terça-feira, 30 de julho de 2013

Mediação é instrumento eficaz na democratização do acesso à justiça


29 DE JULHO DE 2013

Por Fernanda Maria Dias de Araújo Lima e Maurício Vicente Silva Almeida



O antropólogo americano Willian Ury, professor da Universidade de Harvard, entende que a comunicação para ser eficaz deve passar pela negociação, o que significa dizer, privilegiar o bom senso.

Atualmente, muito se fala sobre as formas alternativas de solução de conflitos, principalmente no que diz respeito à mediação, que contribui diretamente na construção de uma justiça mais democrática e cidadã. É inegável que a mediação é um eficaz instrumento de pacificação social e democratização do acesso à justiça, por esse motivo o presente artigo visa entender um pouco mais sobre este importante e interessante mecanismo que teve origem nos EUA e atualmente completa cerca de 40 anos de existência.

Com globalização e o acesso a outras culturas, a mediação ganhou destaque devido à sua eficácia, celeridade e custo significadamente mais baixo que a via judicial, tornando-se então, uma técnica de simples exportabilidade. Assim, espalhou-se para diversos países como: Canadá, França, Argentina, Portugal, Espanha e Inglaterra, o que a fez tomar diferentes formas e procedimentos, pois ela pode ser moldada de acordo com o contexto econômico, social e jurídico de cada país.

Cumpre observar que, atualmente existem 3 escolas clássicas para orientar as diferentes formas de se trabalhar com a mediação: Modelo Tradicional-Linear de Harvard, o Modelo Transformativo de Bush e Folger e o Modelo Circular-Narrativo de Sara Cobb. o que nos interessa neste artigo é o Modelo Tradicional-Linear de Harvard (Havard Law School) e o Modelo Transformativo de Bush e Folger.

O modelo transformativo linear de Harvard indica cinco estágios para o desenvolvimento do procedimento de mediação. Vale ressaltar que sua base é a mediação passiva, ou seja, não existe a intervenção direta do mediador, que apenas exercerá o papel de facilitador do diálogo entre as partes, utilizando-se de técnicas para alcançar o objetivo principal da mediação Tradicional-Linear de Harvard, que é a construção do acordo.

Contracting

O mediador estabelece o contato entre os interessados, ele é responsável por explicar às partes, as regras, parâmetros e limites do procedimento da mediação, sua intenção é trazer segurança e esclarecimento sobre as vantagens e desvantagens de se trabalhar em uma via diversa da judicial.

Developing issues

É o momento da identificação das questões que importam às partes, tantos os interesses expressados por suas manifestações externas, quanto aqueles derivados de suas manifestações intrínsecas, neste caso, o mediador deverá trabalhar mais precisamente com a técnica da “escutatória”.

Looping

O Mediador faz uma série de perguntas às partes e, tendo em vista o teor da resposta, recoloca a pergunta em outros termos (rephrasing) ou em outro contexto (reframing), até que o próprio interessado consiga externar seu verdadeiro propósito. Ele tem a opção de perguntar e reperguntar quantas vezes for necessário.

Esta é uma fase lenta que necessita de paciência e habilidade, principalmente pelo fato das partes serem chamadas a refletir sobre as questões centrais, o que gera discussões e desentendimentos, é nessa fase também que se analisa a atitude de cada uma das partes, o que facilitará a inserção de possíveis técnicas que possam amenizar o conflito e consequentemente motivar às partes a terem uma percepção de um futuro melhor.

Brainstorming

O mediador chama as partes para organizarem suas idéias e estabelecerem alternativas razoáveis à solução da controvérsia. Nesta fase, utiliza-se as informações relevantes obtidas durante a aplicação das técnicas do Looping, para que o diálogo possa fluir com mais tranquilidade e eficiência. Observa-se que é o momento onde as partes, conhecendo a realidade do outro, terão a possibilidade de oferecer propostas eficazes e que preencham suas reais necessidades.

Drafting the agreement

Caracteriza-se com a lavração do termo adequando a manifestação de vontade às normas do direito positivo.

Acentua Eliana Riberti Nazareth:

“Tende a focalizar questões mais aparentes dos conflitos e buscar soluções práticas. Portanto, costuma privilegiar o que denominamos “posições” das partes. As questões de ordem subjetivas e emocionais não costumam ser abordadas. É o modelo que mais se assemelha ao nosso modelo de conciliação” (Nazareth,2009, p.66)

Entendemos que a mediação transforma a competição gerada pelo conflito em cooperação entre as partes para resolvê-lo, o modelo apresentado visa à construção de um acordo satisfatório para ambas as partes.[1]

Mediação: breve análise do modelo transformativo de Bush e Folger

Tratamos anteriormente do modelo tradicional-linear de Harvard, abordaremos agora o Modelo Transformativo de Bush e Folger.

A mediação transformativa foi um modelo elaborado por Robert A. Barush Bush, teórico da Negociação e Joseph F. Folger, teórico na comunicação. Este modelo criado, aplicado e adaptado em todo mundo, tem como objetivo situar o acordo como uma possibilidade, diferente do modelo harvardiano que tem o acordo como principal objetivo. Esta Escola Clássica visa trabalhar os interesses e necessidades das partes e não somente a posição cristalizada do conflito.

Observa-se que a transformação na relação entre os litigantes viabiliza o refazimento dos laços afetivos e consequentemente, o acordo. Nesse modelo o mediador tem como foco a mediação passiva, ou seja, não existe a intervenção direta do mediador, que utiliza de técnicas de negociação para facilitar o diálogo entre as partes, para que juntas e de forma autônoma, possam construir uma decisão através do diálogo. O empowerment ou emponderamento das partes é de suma importância para que as mesmas solucionem por si só o conflito.

Registra-se que este modelo trabalha o conflito na sua integralidade, ou seja: o aspecto emocional, afetivo, financeiro, psicológico e legal. É valido ressaltar que na mediação transformativa, o ideal é que o conflito seja trabalhado por uma comissão transdisciplinar.

É válido observar também, que durante os últimos anos, as transformações sociais e humanas modificaram as famílias e suas estruturas e essa multiplicidade de modelos familiares (monoparental, a adotiva, a recomposta, as homoparentais, e outras) demandam novos profissionais e abordagens. E é a mediação transformativa de Bush e Foger o instrumento mais adequado para resolver estas novas questões.

É também instrumento de pacificação social baseada na construção de uma “cultura de paz”, pois promove a paz no lar e os comportamentos familiares refletem os comportamentos sociais.

Registra-se aqui, como lembrança e inspiração para o plantio do bem e construção de uma sociedade baseada na caridade, as palavras do maior mediador que já existiu : “[...] E amarás o teu próximo como a ti mesmo” (Lucas, 10:27).

Bibliografia:

AMARAL, Márcia Terezinha Gomes Amaral. O Direito de Acesso à Justiça e a Mediação. Editora: Lumen Juris. Rio de Janeiro:2009.

NAZARETH, Eliana Riberti. Mediação o Conflito e a Solução. Editora: Artepaubrasil, São Paulo 2009

LIMA, Fernanda Maria Dias de Araújo. Manual de Mediação: Teoria e Prática. Editora: New Haptom, Belo Horizonte, 2007.

ROBLES, Tatiana. Medição e Direito de Família. Editora: Cone, São Paulo, 2009.

SCHNITMAN. Dora Fried. Nuevos paradigmas em la resolución de conflictos: perspectivas y prácticas.Buenos Aires: Granica, 2008.

SERPA, Maria Nazareth. Mediação de Família. Ed Del Rey:Belo Horizonte, 1999.

Nota:

[1] Outras informações sobre o Modelo Linear de Harvard podem ser encontradas no site www.pon.harvard.edu

___________________

Fernanda Maria Dias de Araújo Lima Advogada, Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestranda em Mediação e resolução de Conflitos pela Universidade de Leon; Aluna no Doutorado da Universidade Federal Fluminense; Coordenadora do Núcleo de Mediação da Newton Paiva; Coordenadora do Centro de Pesquisa em Mediação da Escola Superior de Negócios; Professora do Curso de Pós-Graduação em mediação de Conflitos da Faculdade Batista. Professora Adjunto I do Centro Universitário Newton Paiva; Autora e organizadora de três livros: Flexibilização das Normas Trabalhistas e os Novos Desafios do Sindicalismo Contemporâneo; Humanização do Direito e Novas Perspectivas; Manual de Mediação Teoria e Prática

Maurício Vicente Silva Almeida Acadêmico de Direito, monitor do Núcleo de Mediação do Centro Universitário Newton Paiva – aluno pesquisador do projeto de iniciação científica – A Mediação como Instrumento de Pacificação Social e Democratização da Justiça- CUNP/FUNADESP.



Fonte: Revista Consultor Jurídico | 26/07/2013.

terça-feira, 9 de julho de 2013

Registro de contrato de aluguel previne responsabilidades



Registro de contrato de aluguel previne responsabilidades
 
A relação entre locador e inquilino nem sempre é marcada pela calmaria. São comuns problemas como a falta de pagamento de contas por parte do inquilino que refletem no proprietário do imóvel, entre outros problemas.  Para evitar esse tipo de situação, o contrato de aluguel deve ser corretamente elaborado contemplando direitos e deveres de ambas as partes. Outro procedimento que pode prevenir dores de cabeça é o registro desse documento em cartório. 

“Entre os principais benefícios proporcionados pelo registro do contrato em cartório é evitar que dívidas não pagas pelo inquilino, como IPTU, luz, água e condomínio sejam cobradas do proprietário do imóvel”, explica o diretor de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) e presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Paraná (IRTDPJ-PR), Arion Toledo Cavalheiro Junior. Segundo ele o registro dá publicidade ao contrato e serve como prova legal em caso de cobranças indevidas. 

“Basta que o proprietário envie a cópia do contrato registrado para a prefeitura do munícipio, para a Copel ou a Sanepar assim como para o síndico do condomínio no caso de cobrança de uma dívida não paga pelo inquilino e vice-versa”, explica o diretor. 

Para ter validade contra terceiros alguns documentos devem obrigatoriamente passar por registro em cartório. Entre eles estão o contrato de locação, a carta de fiança, a locação de serviços, a compra e venda em prestações, a alienação fiduciária, a compra e venda de automóveis com reserva de domínio, entre outros. 


Registro 

O registro do contrato é importante porque torna o conteúdo do documento incontestável. O procedimento pode ser feito tanto pelo proprietário do bem como pelo inquilino. “Com o registro, um título ou documento não correm o risco de serem fraudados. Além de lhe dar valor legal, o registro torna o documento público, e garante que, em caso de perda, os dados que constam nele sejam conservados por tempo indeterminado. Uma vez registrado um título ou documento, é possível obter uma cópia autêntica, verdadeira, com o mesmo valor e segurança dos originais”, diz Cavalheiro Junior. 


Importância 

Vale lembrar que não importa o tipo de documento e sim o grau de importância atribuído pelo autor ou interessado para que se decida pelo registro no cartório. “Por mais que alguns contratos não precisem ser obrigatoriamente registrados para ter validade contra terceiros, fica a critério do cidadão garantir essa segurança”, alerta o diretor da Anoreg-PR. Os contratos de aluguel, assim como os de compra e venda e os de financiamento são os tipos de documento mais registrados nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas.
 

Fonte: Site da SERJUS-ANOREG/MG - 04/07/2013