quarta-feira, 18 de setembro de 2013

HISTÓRICO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

A HISTÓRIA DO ANEXO DA ESPECIALIDADE E SUAS CURIOSIDADES

O registro Civil de Pessoas Jurídicas nasceu em 1893, com a Lei nº 173 que criou o registro das sociedades civis e associações de fins não econômicos. Naquela época esses registros ficaram a cargo dos Oficiais do Registro Hipotecário, hoje Registro de Imóveis.

A Lei nº 173 estabeleceu que as sociedades civis de fins científicos, religiosos, morais, artísticos, ou recreativos, só adquiririam personalidade jurídica quando estivessem inscritas por contrato social, compromisso ou estatutos autenticados e devidamente arquivados. Além disso, antes de serem registrados, esses contratos deveriam ser publicados, integralmente ou por extrato, no jornal oficial, com as declarações essenciais e eventuais alterações. Tudo isso só valeria contra terceiros depois do competente registro.

A Lei nº 973, de 2 de janeiro de 1903, anexou ao Registro de Títulos e Documentos o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a\través do parágrafo 1º, do artigo 1º: 

"§ 1º - Ficará igualmente a cargo do mesmo oficial o registro de sociedades religiosas, scientificas, recreativas e outras a que se refere o decreto nº 173, de 10 de setmebro de 1893, e presentemente a cargo dos officiaes do registro hypothecario, ...".

A partir de então, a competência desse registro, foi transferida para o cartório de Títulos e Documentos, ficando essa atividade regulamentada nos artigos 32 e 39 do Decreto nº 4.775, de 16 de fevereiro de 1903, da seguinte forma:

"Art. 32 - O registro das sociedades civis, a que se refere o decreto 173 de 1893, consistirá na declaração do título ou denominação, fins e sede da associação ou instituto, tempo de duração, fundo social e sua applicação, nomes dos socios fundadores ou insituidores, quando não constem do compromisso, contracto ou estatutos, modo pelo qual é administrada e representada em juizo e em geral em sua relações para com terceiros, e si respondem ou não os associados, susidiraiamente, pelas obrigações que contrahirem seus representantes em nome della, devendo igualmente constar da incripção os nomes dos membros da directoria provisoria ou definitiva e do apresentante dos exemplares do Diario Official, a que se refere o art. 39, para os fins da inscipção. E terminado o registro, certificando o official a inscipção, fará a entrega e o archivamento, como nelle de determina.

Assim se procederá nos casos de reforma ou alteração dos estatutos, contracto ou compromisso, fazendo-se as devidas referenciais na colunna das annotações".


"Art. 39 - Para o registro de sociedade civis serão apresentados dous exemplares do Diario Official, em que tenham sido publicados os estatutos, compromisso ou contracto social, e por elle se fará a ainscripção do registro, nos termos e pela forma do art. 32, lançando-se nos dous exemplares as competentes declarações de apontamento do Protocollo e do registro, um dos quaes será entregue ao apresentante com um cópia authentica da inscpção do registro, e o outro ficará archivado em cartorio; rubricando o official e sellando as folhas em que estiver impresso o contracto, compromisso ou estatutos".
No artigo 70 do mesmo Decreto, mais uma vez ficou marcada a necessidade do registro das sociedades civis e associações, uma vez que ali fica estabelecido que somente a partir da data do registro elas adquiriam personalidade jurídica. E assim é até hoje.


Em 1923, a Lei nº 4.743, em seu artigo 20, determinou que as oficinas impressoras, os jornais e outros periódicos deveriam ser matriculados. Mas tarde, em dezembro de 1928, essa matrícula ficou sendo de competência do registro Civil de Pessoas Jurídicas, através do parágrafo único, do artigo 122, do Decreto nº 18.452.

 
Eis o texto original desses dois documentos legais:


Lei nº 4.743, de 31 de outubro de 1923:

"Art. 20 - A matricula das officinas impressoras e dos jornaes e outros periodicos, a que se refere o art. 383 do Codigo Penal, é obrigatoria e será feita no cartorio do registro de titulos e documentos no districto federal, do tTerritorio do Acre e do Estados; e, em sua falta, nas notas de qualquer tabelião local.


§ 1º - O registro será feito em virtude de despacho proferido pela autoridade judiciaria, a que estiver subordinado o serventuario, que o deva fazer.

§ 2º - A matricula conterá as declarações seguintes:
1º - nome, residencia, nacionalidade e folha corrida do dono da officina, séde da officina, séde da respectiva administração, o logar, rua e casa onde é estabelecida:

2º - nome, residencia, naturalidade e folha corrida do gerente, e, tratando-se do jornal ou outros escriptos periodicos, tambem o nome, residencia, a nacionalidade e folha corrida do cirector ou redactor principal, sendo que, sempre que se tratar de sociedade, deve ficar archivado o respectivo contracto. As alterações supervenientes serão immediantamente averbadas.
§ 3º - A falta de matricula ou das declarações exigidas neste artigo e as das alterações supervenientes, bem como as falsas declarações, serão punidas com a multa de 500$000 a 10:000$000, applicavel pela autoridade judiciaria, mediante o processo estabelecido nesta lei e promovido por qualquer interessado ou pelo Ministerio Publico.
§ 4º - A respectiva sentença determinará o prazo de cinco dias para a matrícula ou rectificação das declarações.
§ 5º - De cada vez que não fôr cumprida essa determinação, o infractor responderá o novo processo, no qual lhe será imposta nova multa pecuniaria, podendo o juiz aggraval-a até 50%".

Decreto nº 18.542, de 24 de dezembro de 1928:

"Art. 122 - No registro civil das pessôas juridicas serão inscriptos:
...
Paragrapho unico. No mesmo registro será feita a matricula das officinas impressoras e dos jornaes e outros periodicos, a que se refere o art. 383 do Codigo Penal (Lei nº 4743, de 1923, art. 20)".


Na lei mais recente sobre Registros Público - Lei 8.935/94 - essas instruções estão mantidas.

Texto retirado do Caderno Especial do RTD Brasil nº 146 - Junho /2003.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

SANCIONADA LEI ANTICORRUPÇÃO

Lei 12.846/2013
Presidenta Dilma sanciona, com vetos, lei anticorrupção
A Presidenta Dilma sancionou a lei Nº 12.846/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, a qual endurece as regras para punição de atos contra a administração pública. O texto, originado do PL 6.826/10, cria novos mecanismos de responsabilização de pessoas jurídicas, nas esferas civil e administrativa.
De acordo com o texto publicado no DOU a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de dirigentes ou administradores autores, coautores ou partícipes do ilícito.
Vetos
A Presidenta Dilma vetou três pontos do texto. O primeiro, do § 6º do art. 6º, dispunha que o valor de multa estabelecida às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na lei não poderia exceder o valor total do bem ou serviço contratado ou previsto.De acordo com o veto, "a limitação da penalidade pode torná-la insuficiente para punir efetivamente os infratores e desestimular futuras infrações, colocando em risco a efetividade da lei".
Outro dispositivo vetado determinava que seria levado em consideração na aplicação das sanções "o grau de eventual contribuição da conduta do servidor público para a ocorrência do ato lesivo". A Controladoria-Geral da União opinou pelo veto considerando que "não há sentido em valorar a penalidade que será aplicada à pessoa jurídica infratora em razão do comportamento do servidor público que colaborou para a execução do ato lesivo à administração".
Já o terceiro veto foi sobre o § 2º do art. 19, segundo o qual "dependerá de comprovação de culpa ou dolo a aplicação das sanções previstas". O veto dilmal considerou que o dispositivo contraria a lógica norteadora do projeto de lei, centrado na responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas.
Vigência   
A Lei Nº 12.846/13 entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, a qual se deu no dia 02/08/2013.
=> Veja a íntegra do texto publicado no seguinte endereço da internet:


NOMES MAIS REGISTRADOS EM CARTÓRIOS DE S.J. DOS CAMPOS

Arpen-SP divulga ranking de nomes mais registrados em São José dos Campos



João e Maria são os nomes mais escolhidos para bebês em São José
Nomes bíblicos, de anjos e até de contos estão entre a preferência dos pais, Mídia está entre um dos motivos que alavancam escolha, segundo oficial.
Um verdadeiro 'exército' de crianças registradas com nomes bíblicos, de anjos e até personagens de contos infantis. Foram essas inspirações que os pais tiveram nos últimos seis anos para escolher os nomes dos filhos em São José dos Campos. Os nomes campeões foram o masculino João e o feminino Maria.
Os dados são de um estudo inédito realizado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) com base nos nomes registrados entre 2007 e 2013. (veja relação completa abaixo)
Entre os nomes femininos, os de maior predominância foram Maria, com 2.629 registros no período, seguido por Ana, 2.429 e Yasmin, com 487 ocorrências. Entre os masculinos, a preferência é pelo nome João, que apareceu 1.658 vezes no período e Gabriel, com 1.207. Miguel aparece em terceiro lugar, com 1.085.
Maria se mantém no topo do ranking em praticamente todos os anos analisados, com exceção de 2008, ocasião em que Ana aparece como o nome mais registrado. Em todos os outros anos pesquisados, Ana ficou na segunda posição.
De acordo com o oficial do 1º cartório de São José dos Campos, Horácio da Silva Martes, a simplicidade na escolha dos nomes tem sido padrão entre os pais da cidade. "O que eu percebo é que o nome bíblico é uma tendência muito forte porque se percebe uma ligação muito grande da população local com a igreja, independentemente de qual religião", disse. Apesar disso, o nome José não aparece no ranking elaborado pela Arpen.
O oficial explicou ainda que o momento influencia bastante a escolha. "Quando atletas estão em um bom momento, mesmo atletas estrangeiros, a gente percebe um aumento no registro de determinado nome. O mesmo ocorre quando um personagem se destaca em uma novela ou artistas batizam o filho, isso tudo vira inspiração", afirmou ao G1.
Um exemplo é o nome Davi, campeão de registros em São José neste ano. O nome foi escolhido pelo jogador de futebol Neymar e pela cantora Claudia Leite.
Escolha
Pai de primeira viagem, o empresário Wesley Vinicius Alves Pires, de 23 anos, espera a primeira filha, que deve nascer no próximo mês de janeiro. O nome será Maria Eduarda e a escolha teve cunho religioso. "Somos uma família de devota de Nossa Senhora e queríamos um nome bíblico para nossa filha, acho que é uma forma de já ir passando os valores religiosos que a gente quer passar para ela", disse ao G1. Se fosse um menino, a criança se chamaria Miguel, revelou Pires.
A vendedora Julia Martins dos Reis, de 18 anos, também optou pelo nome Maria, usado de forma composta. "Acho este nome, Maria, lindo. Eu queria um nome composto e gostava de Valentina, achei que combinava e dei o nome de Maria Valentina à minha filha", disse. A menina tem 9 meses e a mãe diz, que caso tenha outro filho, pensa em colocar alguns dos nomes da lista. "Se for menino, gosto de João Pedro, para menina, Sophia é legal", afirmou.
Grávida de 3 meses e meio, a educadora física Neila Mara Ribeiro Pereira, de 26 anos, só vai saber do sexo do bebê daqui a duas semanas. Se for menino, o nome será Miguel, o terceiro da lista de nomes mais colocados nas crianças em São José. "A escolha é na verdade uma homenagem ao avô paterno da criança, que se chamava Pedro Miguel. Achei que a combinação dava um tom mais sério ao nome e optei por apenas Miguel", explicou.
RANKING NOMES FEMININOS / RANKING NOMES MASCULINOS
1º Maria (2.629) / 1º João (1.658)
2º Ana (2.429) / 2º Gabriel (1.207)
3º Yasmin (487) /3º Miguel (1.085)
4º Beatriz (460) / 4º Lucas (1.041)
5º Júlia (447) / 5º Pedro (1.018)
6º Giovanna (405) / 6º Davi (858)
7º Mariana (345) / 7º Matheus (752)
8º Isabella (329) / 8º Guilherme (643)
9º Alice (243) / 9º Gustavo (631)
10º Sophia (210) / 10º Arthur (549)
Matéria do Jornal O Vale
João e Maria lideram lista de nomes campeões de registros
Levantamento envolvendo os últimos sete anos mostra que religião e famosos são as principais fontes de inspiração para os batizados em São José; em média, são registradas 10 mil pessoas por ano na cidade.
A simplicidade venceu os estrangeirismos. Pelo menos no registro civil em São José dos Campos. Nos últimos sete anos, os nomes mais registrados nos quatro cartórios da cidade foram Maria e João.
Inédito, o levantamento foi feito pela Arpen (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo) e divulgado ontem. A associação contou os nomes registrados na cidade entre 2007 e 2013, obtendo um ranking dos 10 mais (veja quadro).
Em média, por ano, são registrados 10 mil pessoas nos cartórios de São José.
Mulheres. 
Maria encabeça a lista do ranking geral em seis dos sete anos, com exceção de 2008, quando perdeu para Ana. No período, foram registradas 2.629 meninas com o nome de Maria. Ana chegou a 2.429 registros no total. 
Os dois nomes são campeões disparados na escolha para as mulheres. Na terceira colocação, com 487 registros, aparece Yasmin, nome com 2.142 aparições a menos do que Maria.
Homens. 
A lista dos homens é bem mais equilibrada, com uma diferença de 640 registros entre o primeiro e o quinto lugar. Na sequência, aparecem João (1.658 registros), Gabriel (1.207), Miguel (1.085), Lucas (1.041) e Pedro (1.018).
Os nomes bíblicos ocupam os sete primeiros postos do ranking, mas "José" não aparece na lista, embora dê nome à cidade. "São nomes que aparecem há muitos anos na história, o que lhes confere maior tradição e costume", disse Luis Carlos Vendramin Junior, presidente da Arpen e oficial do 2° Cartório Registro Civil de São José.
Famosos.
Em alguns casos de nomes com referências bíblicas, mas pouco usuais, os famosos e as celebridades acabam se tornando a fonte principal de inspiração para os batizados em São José.
Contando apenas o ano de 2013, o campeão da lista de nomes masculinos foi Davi, superando João. Não à toa, é o mesmo nome escolhido para batizar o primeiro filho do jogador de futebol Neymar e da cantora Cláudia Leitte.
"Os famosos e a religião são as duas maiores fontes de inspiração para o batismo de nomes em São José", afirmou Vendramin Junior.
Fé. 
A pedagoga Andréia Aparecida Monteiro Hummel, 31 anos, de São José, inspirou-se em duas santas para batizar a primeira filha, Maria Clara, hoje com 5 anos.
"Sou muito devota de Nossa Senhora e Santa Clara", disse Andréia, que está grávida de oito meses. A segunda filha, que receberá o nome de Maria Fernanda, chega em outubro. "Foi a Maria Clara quem escolheu o nome da irmã", contou a mãe.
Lista tem 998 nomes únicos
O ranking dos nomes que mais aparecem nos registros dos quatro cartórios de São José, entre 2007 e 2013, revela uma lista de 998 nomes que só foram registrados uma única vez. A razão é o estranhamento das escolhas dos pais e a repetição de letras. Há nomes como Akyane, Alandiones, Hevillyn, Gutieverton, Fernandson e Emilayni.
Batizado pode trocar de nome na Justiça
Quem ganhou um nome estranho escolhido pelos pais pode trocá-lo no futuro. De acordo com cartórios, o pedido tem que ser feito via judicial, por meio de um processo, feito por um advogado. O pedido corre pela Vara Cível. “O juiz vai analisar as razões da pessoa que solicita a troca de nome e dar a sentença”, disse Luis Carlos Vendramin Junior, oficial de cartório.
Registro de nomes é feito em maternidades
O registro de nomes em São José dos Campos é feito dentro das maternidades em razão de uma parceria com os quatro cartórios da cidade, que mantêm uma unidade interligada com os hospitais.
"Toda criança que nasce na cidade sai do hospital com o nome definido", afirmou Luis Carlos Vendramin Junior, oficial do 2° Cartório Registro Civil de São José.
Segundo ele, os funcionários dos cartórios são treinados a orientar os pais para que evitem nomes que possa constranger os filhos.
Nomes esdrúxulos e engraçados são evitados pelos cartórios, que podem se negar a fazer um registro quando o nome é constrangedor. Outra orientação que se dá aos pais é o de evitar grafias complicadas, estrangeirismos exagerados e repetição de consoantes nos nomes.
"Há nomes vexatórios que os cartórios evitam registrar. Os pais têm que saber que a criança vai levar aquele nome para o resto da vida", disse Vendramin Junior. Muitas vezes, segundo ele, o nome sai errado por causa da grafia confusa que os pais escolhem para batizar os filhos.
Fonte: Arpen/SP I 05/09/2013.

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais

Código de normas do extrajudicial é entregue a corregedor


Corregedoria | 11.09.2013
Joubert Oliveiracorregedoria2
O novo código de normas para os serviços extrajudiciais em Minas Gerais foi entregue, hoje, dia 10 de setembro, ao corregedor-geral de Justiça, desembargador Luiz Audebert Delage Filho. Os membros do grupo especial de trabalho, responsáveis pela elaboração de estudos e pesquisas sobre doutrina, jurisprudência e legislação dos serviços notariais e de registro, participaram do evento. O desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues atuou como consultor especial do grupo, instituído pela Portaria 2.309, que foi presidido pelo juiz auxiliar da Corregedoria, Gilson Soares Lemes.

O desembargador Audebert Delage ressaltou que, depois de o grupo especial realizar 27 reuniões e inúmeros debates e votações, o trabalho final foi entregue a ele. “Consubstanciado em anteprojeto de provimento com mais de mil artigos que vai padronizar e sistematizar as normas e os procedimentos referentes aos atos e às atividades dos serviços notariais e de registro do Estado”.

O desembargador destacou ainda que depois da revisão final e adequação às técnicas de redação normativa, o código será publicado e editado em outubro deste ano. “Pela importância e vulto da obra, adianto que o seu lançamento será em ato solene e que o Tribunal de Justiça vai editar 5 mil exemplares do código, com a finalidade de oferecer para todos os desembargadores, juízes, oficiais de registro e tabeliães do Estado de Minas Gerais”.

Para o juiz Gilson Lemes, o código de normas vai render bons frutos para os cartórios, para a Corregedoria, para a Justiça, demais operadores do direito e, principalmente, para a sociedade. Segundo ele, as regras são necessárias para o ordenamento das atividades e para acompanhar a evolução tecnológica. “As normas sobre os serviços extrajudiciais não estavam agrupadas. Elas estavam espalhadas por vários provimentos, normas e legislações específicas, o que dificultava tanto o trabalho quanto a fiscalização da Corregedoria”, concluiu. 
 
As pesquisas sobre doutrina, jurisprudência e legislação foram realizadas pelo grupo composto por magistrados, notários, registradores e servidores da Corregedoria. Integraram o grupo especial os juízes auxiliares da Corregedoria, Gilson Soares Lemes, Andréa Cristina de Miranda Costa, Roberto Oliveira Araújo Silva e Wagner Sana Duarte Morais. Participaram também o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Contagem, Nilo de Carvalho Nogueira Coelho; a tabeliã do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte, Walquiria Graciano Machado Rabelo; o tabelião de Protesto de Títulos de Ibirité, Helton de Abreu; o oficial do 4º Registro de Imóveis de BH, Francisco José Rezende dos Santos; o gerente de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro, Iácones Batista Vargas; a assessora jurídica Larissa Ribeiro Salles Moura; e a servidora da Corregedoria Giovana Antunes Gonçalves Brito. A oficiala do Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Ouro Preto, Vanuza de Cássia Arruda, foi representada no grupo especial pelo oficial de registro de Machado, Alexandre Souza Melo. O grupo foi criado de acordo com o disposto no art. 16, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e do disposto no art. 355 do Provimento 161, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
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