segunda-feira, 19 de maio de 2014

Escritora aponta a opção pela leveza para vivermos bem

Em palestra, escritora aponta a opção pela leveza para vivermos bem


Escola Judicial | 18.05.2014


Leila Ferreira fez uma reflexão sobre o que podemos fazer para melhorar os nossos relacionamentos

Renata CaldeiraPalestra Leila Ferreira
 “Temos que ter a mesma leveza dos pássaros, não a das plumas. As plumas são desconexas, já os pássaros não só plainam, mas voam para a direção que escolhem”. Assim se expressou a jornalista e escritora Leila Ferreira na palestra “Viver não dói” ministrada para gestores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Ela sustentou que não existe vida sem problemas. “Não existe receita para a felicidade, mas algumas coisas nos deixam mais perto da felicidade. Vive bem, quem convive bem. Quem se relaciona bem com o outro. A competência relacional é tão importante que ela deveria ser ensinada nas escolas”.

Leila Ferreira fez uma reflexão sobre o que podemos fazer para melhorar os nossos relacionamentos. “A primeira coisa que falta a muita pessoa é a gentileza. Vivemos uma epidemia da falta de educação, do respeito, da cordialidade. Quando se é grosseiro com uma pessoa, você não afeta somente a pessoa. Todos no entorno sofrem”. Para os gestores do TJMG ela foi enfática: “chefe sem educação faz mal não só ao subordinado, mas a aqueles que estão em volta e ao coração”.

Muito poder, pouca educação

A jornalista disse que há muita gente com muita formação educacional, muito poder, mas sem nenhuma educação no trato com o próximo. Para ela, a educação complementa a competência adquirida. “Não dá para respeitar um profissional que não tenha educação. Não há currículo que redima este tipo de pessoa”, observou.

Leila Ferreira defendeu que, nos dias de hoje, o ser humano está viciado em “acumular”. Compra-se muito e guarda-se muito. Para ela, falta gentileza para repartir. “Para ser gentil, você deveria repartir o espaço, a compaixão, a empatia. Hoje em dia, as pessoas optam pelo mundo da aparência, do se mostrar o tempo todo que estão felizes e se esquecem de se interagir de verdade com o outro”.

A única obrigação que as pessoas deviam ter na vida é de serem legais. Leila Ferreira disse que as pessoas não deviam pensar que vivem para fazer bonito para os outros, para somente ganhar dinheiro, fazer sucesso, competir. “Estão aqui para serem boas, decentes e éticas. Infelizmente, no meio desse caminho está a tecnologia, que é desprovida de caráter, alma e ética. Mas dependendo da forma que é usada ela pode, sim, afetar as relações pessoais. A tecnologia é ótima, mas no momento em que ela começa a afastar as pessoas, ela deixa de ser fantástica e passa a ser um complicador.

Ela critica o exagero do uso de redes sociais e dos smartphones. Segundo ela, o mundo virtual tem diminuído a oportunidade dos relacionamentos face a face, do diálogo franco entre as pessoas.

O bom humor

Conviver com pessoas mal-humoradas é muito complicado. Para Leila Ferreira, caso tenham 10 pessoas em um lugar e apenas uma for mal-humorada, ela vai contaminar as outras. “As pessoas têm mil motivos para ter angústia, tristeza, ansiedade, mas estes pontos devem ser processados dentro de cada um. Já o mal-humorado faz questão de apresentar sua fatura da infelicidade para outro pagar”.

A jornalista trouxe ainda a reflexão sobre a importância de se refletir sobre cada um de nós: “que espécie de filho, esposa/marido, chefe, colega de trabalho somos. Temos competência para criar uma vida melhor, com mais significados”.

Aprender a ser leve não é fácil, mas é preciso tentar. Mesmo que as pessoas estejam infelizes, elas não têm o direito de levar infelicidade à vida dos outros. Fazendo uma menção ao tema da palestra Leila disse: “Viver não dói; o que dói é a vida que não se vive. Quanto mais bela, sonhada, mais bem vivida.”

Para encerrar o encontro, Leila se lembrou de uma frase do filósofo e escritor Jean-Paul Sartre: “Não importa o que fizeram de mim, o que importa é o que eu faço com o que fizeram de mim.”

Esse foi o terceiro de cinco módulos a serem apresentados ao longo do Programa de Desenvolvimento Gerencial (PDG) que é uma iniciativa da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef) e direcionados a gestores do TJMG.

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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial - Desembargador Marcelo Rodrigues TJMG


Desembargador Marcelo Rodrigues doa livro à Memória do Judiciário Mineiro


Memória do Judiciário | 26.02.2014


Marcelo Albert/TJMGentrega livro MEJUDO desembargador Marcelo Rodrigues doou exemplar do seu livro para MEJUD, entregue para desembargador Lúcio Urbano
 O desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) Marcelo Rodrigues doou nesta quarta-feira, 26 de fevereiro, o livro Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial, de sua autoria, à biblioteca da Memória do Judiciário Mineiro (Mejud). A obra foi recebida pelo superintendente da Mejud, desembargador Lúcio Urbano.

Na oportunidade, o desembargador Lúcio Urbano ressaltou que o objetivo da biblioteca da Mejud é valorizar o resgate de obras jurídicas, filosóficas e literárias relacionados ao Judiciário mineiro. Segundo o ex-presidente do TJMG, o livro do desembargador Marcelo Rodrigues vai qualificar o acervo da Coleção Especial Memória Intelectual da Mejud.

O desembargador Marcelo Rodrigues, que integra a 2ª Câmara Cível do TJMG, disse que é grande honra poder contar com seu livro no acervo da Memória do Judiciário, tão bem prestigiada por obras cujos autores representam as qualificadas produções intelectuais da magistratura mineira. O magistrado, que é natural da cidade do Rio de Janeiro, acentua que a doação de seu livro à Mejud é uma forma de retribuir o que a magistratura mineira lhe proporcionou ao longo de 25 anos de judicatura.

O livro

O lançamento oficial do livro Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial, que tem 903 páginas foi no último dia 19 de fevereiro na Academia Mineira de Letras.

Segundo o desembargador Marcelo Rodrigues, a ideia de escrever o livro surgiu a partir da análise comparativa dos títulos existentes no mercado editorial nesse segmento jurídico específico. “Abrange em um único volume tanto a matéria concernente a todas as atividades dos registros públicos (registro civil de pessoas naturais, registro de títulos e documentos, registro civil de pessoas jurídicas, registro de imóveis e tabelionato de protesto) como também amplo capítulo destinado ao direito notarial (tabelionato de notas), com análise comparativa dos diferentes sistemas de notariado existentes no mundo e das funções e atos desempenhados pelos notários”, afirmou.

O livro também inclui doutrina, legislação de direito formal e de direito material correlata, incursionando em diversos dispositivos da Lei dos Cartórios (8.935/1994). O autor apresenta casos concretos emblemáticos selecionados em anos de atuação no Poder Judiciário, principalmente na Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte. A publicação possui, ainda, índice alfabético-remissivo e referência bibliográfica, nacional e estrangeira, o que facilita a consulta e o estudo.

O desembargador Marcelo Rodrigues integra o conselho editorial da Revista de Direito Imobiliário e a comissão de direito notarial da Escola Judicial da América Latina (Ejal). É presidente e examinador da comissão do concurso para outorga das delegações dos serviços registrais e tabelionatos do Estado de Minas Gerais (Edital 4/2014), autor de livros, artigos jurídicos e palestrante.

A obra, lançada pela editora Atlas, já está disponível nas principais livrarias jurídicas do país.

Coleção Especial Memória Intelectual

A obra vai integrar a Coleção Especial Memória Intelectual com obras jurídicas e literárias de magistrados e servidores. O espaço funciona na Sala da Superintendência, no Palácio da Justiça Rodrigues Campos, que completou 100 anos em 2012 e foi criado em parceria com a Gerência de Biblioteca, Pesquisa e Informação Especializada (Gedoc) da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef).

A finalidade deste novo espaço de pesquisa, criado sob a iniciativa do Superintendente da Mejud e ex-presidente do TJMG, desembargador Lúcio Urbano Silva Martins, é manter o aspecto histórico dos livros, bem como reforçar a importância deste patrimônio. “O Tribunal de Justiça presta uma homenagem aos autores e deseja mostrar à sociedade que os juízes, além de julgar, também possuem o talento de escrever”, destacou o Superintendente.

A coleção ficará aberta ao público para consulta no local. O acervo não estará disponível para empréstimo. A inauguração fez parte das comemorações dos 25 anos da Mejud em novembro de 2013.

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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Carta de Campinas – Registro Eletrônico


CARTA DE CAMPINAS
ENCONTRO DE REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Campinas, 15 de fevereiro de 2014

Os Registradores de Imóveis de São Paulo reunidos no Hotel Nacional Inn, em Campinas, no dia 15 de fevereiro de 2014 deliberaram e votaram as seguintes conclusões:

I – REGISTRO ELETRÔNICO
Os Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo, ciosos da grande relevância da função pública constitucionalmente prevista que exercem:

RESSALTAM

a) que o art. 236 da Constituição Federal prevê que a função notarial e registral não será exercida pelo próprio Estado, mas, sim, em caráter privado pelos notários e oficiais de registro;

b) que a previsão constitucional de tal função como sendo pública, necessariamente não estatal, representa verdadeira garantia aos direitos individuais previstos no art. 5º da Constituição Federal (direito ao nome, estado, capacidade, personalidade, propriedade, segurança jurídica, etc) e modo de proteção do indivíduo frente ao Estado;

c) que o art. 236, §3º, indica que os delegatários de tais funções são pessoas físicas aprovadas em concursos públicos de provas e títulos;

d) que o exercício privado de tais funções públicas foi instituído pelo Poder Constituinte Originário e nunca compôs da estrutura do Estado brasileiro inaugurado pela Carta Magna de 1988;

e) que como o Estado brasileiro inaugurado em 1988 nunca deteve tais funções em sua estrutura, tais não poderão ser por ele avocadas sem a prévia intervenção do Poder Constituinte;

f)  que o art. 236, §1º, indica que lei – em sentido estrito – regulará a atividade notarial e registral;

g) que o mesmo art. 236, §1º, prevê que o Poder do Estado incumbido da fiscalização da atividade notarial e registral é o Poder Judiciário;

h) que como o exercício dos registros públicos é cometido pela Constituição Federal aos Oficiais de Registro, a eles incumbe não somente a inscrição, mas a gestão e manejo do sistema, sob a fiscalização do Poder Judiciário;

i)  que o art. 22, inciso XXV da Constituição Federal prevê a competência exclusiva da União para legislar em matéria de Registros Públicos;

j) que enquanto titulares da função registral imobiliária, incumbe aos registradores imobiliários a responsabilidade pela criação, custódia, gestão, manutenção e aperfeiçoamento do Registro Eletrônico de Imóveis, incumbindo ao Poder Público, neste ponto, apenas sua regulamentação;

k) que a infraestrutura necessária ao registro eletrônico e seus respectivos módulos já existe, tendo sido criada e implementada pelos próprios registradores imobiliários e se encontra em funcionamento sob os auspícios da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, regulamentada pelos Provimentos 11/2013 e 37/2013 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo;

l) que tal plataforma foi construída de forma a permitir o armazenamento estruturado de dados relacionais do registro imobiliário brasileiro e o franco acesso à tais informações pelo Poder Público, bem como a fiscalização constante de modo online pelo Poder Judiciário, em absoluto respeito à Constituição Federal de 1988.

ALERTAM

Aos Poderes Constituídos da República, à Sociedade Brasileira em geral, aos Oficiais Registradores brasileiros, encarecendo as entidades representativas de notários e registradores especial atenção:

a) Que a potencial edição e implementação do Decreto Presidencial regulamentador do denominado SINTER – Sistema Integrado de Gestão de Informações Territoriais, tal como posto, significa grave e frontal ofensa à Constituição Federal em todos os seus dispositivos supra citados;

b) Que o SINTER, não se limitando à gestão de dados cadastrais do Poder Público, implica em inconstitucional avocação do serviço registral imobiliário na medida em que abrange a gestão, manejo e custódia de todos os dados registrais definidores do direito de propriedade e direitos reais imobiliários confiados pela Constituição Federal aos Registradores Imobiliários em seu ao art. 236;

c) Que o art. 36 da Lei 11.977/09, ao prever a regulamentação do registro eletrônico, em momento algum modificou ou sugeriu modificar a ordem constitucional vigente em especial o exercício – em sentido amplo – da atividade registral imobiliária;

d) Que o SINTER é inconstitucional também na medida em que reforma toda a sistemática da Lei de Registro Públicos (Lei 6.015/73), no que tange ao registro imobiliário, resultando na revogação de grande parte de seus dispositivos via decreto, sem reserva de lei prevista no art. 22, XXV da Constituição Federal;

e) Que a avocação de todo o acervo registral imobiliário ao SINTER por via de decreto, sem consulta popular ou ao Congresso Nacional rompe com o ordenamento constitucional e vulnera direitos e garantias individuais;

f) Que tal projeto da forma como posto impõe o inafastável solapamento das funções do Poder Judiciário a quem incumbe a fiscalização dos notários e oficiais de registro.

DECLARAM:

a) Sua discordância em relação ao encaminhamento das discussões travadas no âmbito do GT-SINTER;

b) Sua desaprovação dos termos da minuta de decreto regulamentador do SINTER;

c) A convicção de que as gestões necessárias para a implementação do SINTER demandarão recursos materiais e humanos de grande vulto, pouco avaliados pelas autoridades gestoras do projeto.

RESOLVEM:

a) Apoiar a convocação de um FÓRUM NACIONAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, envolvendo todos os registradores, suas entidades representativas, autoridades do judiciário, executivo e legislativo e sociedade civil;

b) Divulgar amplamente esta Carta para conhecimento de todos os registradores, notários e demais interessados, buscando apoio e engajamento nas discussões sobre tema de transcendente relevância da proteção dos direitos constitucionais à propriedade, à privacidade e à tutela dos interesses privados a cargo dos registros de imóveis.

Fonte: