quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial - Desembargador Marcelo Rodrigues TJMG


Desembargador Marcelo Rodrigues doa livro à Memória do Judiciário Mineiro


Memória do Judiciário | 26.02.2014


Marcelo Albert/TJMGentrega livro MEJUDO desembargador Marcelo Rodrigues doou exemplar do seu livro para MEJUD, entregue para desembargador Lúcio Urbano
 O desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) Marcelo Rodrigues doou nesta quarta-feira, 26 de fevereiro, o livro Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial, de sua autoria, à biblioteca da Memória do Judiciário Mineiro (Mejud). A obra foi recebida pelo superintendente da Mejud, desembargador Lúcio Urbano.

Na oportunidade, o desembargador Lúcio Urbano ressaltou que o objetivo da biblioteca da Mejud é valorizar o resgate de obras jurídicas, filosóficas e literárias relacionados ao Judiciário mineiro. Segundo o ex-presidente do TJMG, o livro do desembargador Marcelo Rodrigues vai qualificar o acervo da Coleção Especial Memória Intelectual da Mejud.

O desembargador Marcelo Rodrigues, que integra a 2ª Câmara Cível do TJMG, disse que é grande honra poder contar com seu livro no acervo da Memória do Judiciário, tão bem prestigiada por obras cujos autores representam as qualificadas produções intelectuais da magistratura mineira. O magistrado, que é natural da cidade do Rio de Janeiro, acentua que a doação de seu livro à Mejud é uma forma de retribuir o que a magistratura mineira lhe proporcionou ao longo de 25 anos de judicatura.

O livro

O lançamento oficial do livro Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial, que tem 903 páginas foi no último dia 19 de fevereiro na Academia Mineira de Letras.

Segundo o desembargador Marcelo Rodrigues, a ideia de escrever o livro surgiu a partir da análise comparativa dos títulos existentes no mercado editorial nesse segmento jurídico específico. “Abrange em um único volume tanto a matéria concernente a todas as atividades dos registros públicos (registro civil de pessoas naturais, registro de títulos e documentos, registro civil de pessoas jurídicas, registro de imóveis e tabelionato de protesto) como também amplo capítulo destinado ao direito notarial (tabelionato de notas), com análise comparativa dos diferentes sistemas de notariado existentes no mundo e das funções e atos desempenhados pelos notários”, afirmou.

O livro também inclui doutrina, legislação de direito formal e de direito material correlata, incursionando em diversos dispositivos da Lei dos Cartórios (8.935/1994). O autor apresenta casos concretos emblemáticos selecionados em anos de atuação no Poder Judiciário, principalmente na Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte. A publicação possui, ainda, índice alfabético-remissivo e referência bibliográfica, nacional e estrangeira, o que facilita a consulta e o estudo.

O desembargador Marcelo Rodrigues integra o conselho editorial da Revista de Direito Imobiliário e a comissão de direito notarial da Escola Judicial da América Latina (Ejal). É presidente e examinador da comissão do concurso para outorga das delegações dos serviços registrais e tabelionatos do Estado de Minas Gerais (Edital 4/2014), autor de livros, artigos jurídicos e palestrante.

A obra, lançada pela editora Atlas, já está disponível nas principais livrarias jurídicas do país.

Coleção Especial Memória Intelectual

A obra vai integrar a Coleção Especial Memória Intelectual com obras jurídicas e literárias de magistrados e servidores. O espaço funciona na Sala da Superintendência, no Palácio da Justiça Rodrigues Campos, que completou 100 anos em 2012 e foi criado em parceria com a Gerência de Biblioteca, Pesquisa e Informação Especializada (Gedoc) da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef).

A finalidade deste novo espaço de pesquisa, criado sob a iniciativa do Superintendente da Mejud e ex-presidente do TJMG, desembargador Lúcio Urbano Silva Martins, é manter o aspecto histórico dos livros, bem como reforçar a importância deste patrimônio. “O Tribunal de Justiça presta uma homenagem aos autores e deseja mostrar à sociedade que os juízes, além de julgar, também possuem o talento de escrever”, destacou o Superintendente.

A coleção ficará aberta ao público para consulta no local. O acervo não estará disponível para empréstimo. A inauguração fez parte das comemorações dos 25 anos da Mejud em novembro de 2013.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br
facebook.com/TribunaldeJusticaMGoficial
twitter.com/tjmg_oficial

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Carta de Campinas – Registro Eletrônico


CARTA DE CAMPINAS
ENCONTRO DE REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Campinas, 15 de fevereiro de 2014

Os Registradores de Imóveis de São Paulo reunidos no Hotel Nacional Inn, em Campinas, no dia 15 de fevereiro de 2014 deliberaram e votaram as seguintes conclusões:

I – REGISTRO ELETRÔNICO
Os Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo, ciosos da grande relevância da função pública constitucionalmente prevista que exercem:

RESSALTAM

a) que o art. 236 da Constituição Federal prevê que a função notarial e registral não será exercida pelo próprio Estado, mas, sim, em caráter privado pelos notários e oficiais de registro;

b) que a previsão constitucional de tal função como sendo pública, necessariamente não estatal, representa verdadeira garantia aos direitos individuais previstos no art. 5º da Constituição Federal (direito ao nome, estado, capacidade, personalidade, propriedade, segurança jurídica, etc) e modo de proteção do indivíduo frente ao Estado;

c) que o art. 236, §3º, indica que os delegatários de tais funções são pessoas físicas aprovadas em concursos públicos de provas e títulos;

d) que o exercício privado de tais funções públicas foi instituído pelo Poder Constituinte Originário e nunca compôs da estrutura do Estado brasileiro inaugurado pela Carta Magna de 1988;

e) que como o Estado brasileiro inaugurado em 1988 nunca deteve tais funções em sua estrutura, tais não poderão ser por ele avocadas sem a prévia intervenção do Poder Constituinte;

f)  que o art. 236, §1º, indica que lei – em sentido estrito – regulará a atividade notarial e registral;

g) que o mesmo art. 236, §1º, prevê que o Poder do Estado incumbido da fiscalização da atividade notarial e registral é o Poder Judiciário;

h) que como o exercício dos registros públicos é cometido pela Constituição Federal aos Oficiais de Registro, a eles incumbe não somente a inscrição, mas a gestão e manejo do sistema, sob a fiscalização do Poder Judiciário;

i)  que o art. 22, inciso XXV da Constituição Federal prevê a competência exclusiva da União para legislar em matéria de Registros Públicos;

j) que enquanto titulares da função registral imobiliária, incumbe aos registradores imobiliários a responsabilidade pela criação, custódia, gestão, manutenção e aperfeiçoamento do Registro Eletrônico de Imóveis, incumbindo ao Poder Público, neste ponto, apenas sua regulamentação;

k) que a infraestrutura necessária ao registro eletrônico e seus respectivos módulos já existe, tendo sido criada e implementada pelos próprios registradores imobiliários e se encontra em funcionamento sob os auspícios da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, regulamentada pelos Provimentos 11/2013 e 37/2013 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo;

l) que tal plataforma foi construída de forma a permitir o armazenamento estruturado de dados relacionais do registro imobiliário brasileiro e o franco acesso à tais informações pelo Poder Público, bem como a fiscalização constante de modo online pelo Poder Judiciário, em absoluto respeito à Constituição Federal de 1988.

ALERTAM

Aos Poderes Constituídos da República, à Sociedade Brasileira em geral, aos Oficiais Registradores brasileiros, encarecendo as entidades representativas de notários e registradores especial atenção:

a) Que a potencial edição e implementação do Decreto Presidencial regulamentador do denominado SINTER – Sistema Integrado de Gestão de Informações Territoriais, tal como posto, significa grave e frontal ofensa à Constituição Federal em todos os seus dispositivos supra citados;

b) Que o SINTER, não se limitando à gestão de dados cadastrais do Poder Público, implica em inconstitucional avocação do serviço registral imobiliário na medida em que abrange a gestão, manejo e custódia de todos os dados registrais definidores do direito de propriedade e direitos reais imobiliários confiados pela Constituição Federal aos Registradores Imobiliários em seu ao art. 236;

c) Que o art. 36 da Lei 11.977/09, ao prever a regulamentação do registro eletrônico, em momento algum modificou ou sugeriu modificar a ordem constitucional vigente em especial o exercício – em sentido amplo – da atividade registral imobiliária;

d) Que o SINTER é inconstitucional também na medida em que reforma toda a sistemática da Lei de Registro Públicos (Lei 6.015/73), no que tange ao registro imobiliário, resultando na revogação de grande parte de seus dispositivos via decreto, sem reserva de lei prevista no art. 22, XXV da Constituição Federal;

e) Que a avocação de todo o acervo registral imobiliário ao SINTER por via de decreto, sem consulta popular ou ao Congresso Nacional rompe com o ordenamento constitucional e vulnera direitos e garantias individuais;

f) Que tal projeto da forma como posto impõe o inafastável solapamento das funções do Poder Judiciário a quem incumbe a fiscalização dos notários e oficiais de registro.

DECLARAM:

a) Sua discordância em relação ao encaminhamento das discussões travadas no âmbito do GT-SINTER;

b) Sua desaprovação dos termos da minuta de decreto regulamentador do SINTER;

c) A convicção de que as gestões necessárias para a implementação do SINTER demandarão recursos materiais e humanos de grande vulto, pouco avaliados pelas autoridades gestoras do projeto.

RESOLVEM:

a) Apoiar a convocação de um FÓRUM NACIONAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, envolvendo todos os registradores, suas entidades representativas, autoridades do judiciário, executivo e legislativo e sociedade civil;

b) Divulgar amplamente esta Carta para conhecimento de todos os registradores, notários e demais interessados, buscando apoio e engajamento nas discussões sobre tema de transcendente relevância da proteção dos direitos constitucionais à propriedade, à privacidade e à tutela dos interesses privados a cargo dos registros de imóveis.

Fonte: