LEI MINEIRA EM VIGOR DISPÕE SOBRE A FORMA DE
ENTREGA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EM DOMICÍLIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Trata-se de grande conquista dos consumidores mineiros, que
antes ficavam totalmente cativos dos fornecedores quanto
a entrega de produtos e serviços, sofrendo dissabores e até prejuízos econômicos.
=> LEI
20334, de 01/08/2012
Dispõe
sobre a forma de entrega de produtos e serviços em domicílio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O fornecedor de produto ou serviço estipulará a data e o
turno da entrega em domicílio, quando da contratação com o consumidor.
§ 1º Os turnos a que se refere o caput deste artigo correspondem
aos seguintes períodos:
I – manhã: entre 7 e 12 horas;
II – tarde: entre 12 e 18 horas;
III – noite: entre 18 e 22 horas.
§ 2º O disposto no caput não impede o consumidor de contratar
dia e horário determinados para a entrega.
Art. 2º A estipulação da data e do turno para entrega do produto
ou serviço será efetivada mediante o preenchimento de formulário próprio, que
conterá os seguintes dados do fornecedor:
I – nome;
II – número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ;
III – endereço;
IV – telefone para reclamação;
V – e-mail .
Parágrafo único. Na hipótese de entrega de produto que dependa
de montagem ou instalação a cargo do fornecedor, constarão no documento a que
se refere o caput deste artigo o dia e o horário previstos para a execução do
serviço.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2012;
224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO
AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de
Castro
Maria
Coeli Simões Pires
Renata
Maria Paes de Vilhena
Dorothea
Fonseca Furquim Werneck
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