OBRIGATORIEDADE DE
DECLARACAO DE BENS REGISTRADA NO CARTORIO DE TITULOS E DOCUMENTOS
Constituição Estadual – MINAS GERAIS
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TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art.258 - Todo agente político ou agente público, qualquer que
seja sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de
entidade da administração indireta, obrigam-se, ao se empossarem e ao serem
exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do
ato de posse.
Parágrafo único - Obrigam-se declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os membros do Poder Judiciário, os Secretários de Estado e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato de posse e no término de seu exercício, sob pena de responsabilidade.
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